És trabalhador independente e estás enquadrado no regime simplificado? Sabias que desde 2018 terás de justificar as tuas despesas? Vamos analisar e enquadrar.

Os trabalhadores independentes quando iniciam a sua atividade tem disponíveis dois regimes de tributação: o regime simplificado e o regime da contabilidade organizada, art.º 28 do CIRS.
Estão abrangidos pelo regime simplificado os trabalhadores independentes que no exercício da sua atividade não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior o valor de 200.000€, como montante anual ilíquido de rendimentos de categoria B.
Podem sempre optar pelo regime de contabilidade, manifestando esse interesse na declaração de início de atividade ou numa declaração de alterações até ao fim do mês de março do ano em que se pretenda alterar a forma determinação do rendimento.

Como se obtém o rendimento no regime simplificado?

A determinação do rendimento tributável, art.º 31, nº1 do CIRS, obtém-se através da aplicação de coeficientes, que neste caso vamos nos centrar apenas naqueles que teremos de justificas as despesas, ou seja,
-O coeficiente 0.75, aplicável aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o art.º 151, Exemplo: Médicos; Arquitetos; Economistas, advogados, entre outros…
– O coeficiente 0.35, aplicável aos rendimentos não previstos na tabela do art.º 151º. Não é aplicável a prestações de serviços de restauração e alojamento, bem como Alojamento local em hostel. Temos como exemplo: Eletricista, Jardineiro. Este coeficiente aplica-se também ao alojamento local em moradia ou apartamento.
Em termos simples, o rendimento no regime simplificado advém da multiplicação deste coeficientes pelo rendimento bruto, no qual os gastos não tem qualquer relevância, pois a diferença do coeficiente para 1 é a percentagem que está a ser dada para suportar esses mesmos gastos. Exemplo: Se sou um advogado e faturei 20.000€ de rendimento anual o meu rendimento tributável será 15.000€.

Mas então quando tenho de Justificar as despesas?

Com o orçamento de 2018, este regime simples, passa a ser mais complexo, pois o contribuinte que ultrapasse o rendimento bruto de 27360€, terá de justificar 15% do seu rendimento bruto com despesas da atividade para que possa continuar a usufruir da dedução máxima, caso contrário o montante que falta justificar acresce ao rendimento bruto.

Quais as despesas e encargos que se podem considerar?

  1. 4104 Euros ou quando superior os montantes comprovadamente suportados com as contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa;
  2. Despesas com o pessoal e encargos suportados a título de remunerações, ordenados e salários; Nota: O sistema valida estes valores pelas DMR
  3. Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial e profissional; O sistema irá verificar estes valores ao e-fatura, arrendamento ou modelo 44.
  4. 1.5% do VPT ( valor patrimonial tributário) dos imóveis afetos à atividade empresarial e profissional. Tratando de imóveis afetos atividade hoteleira ou alojamento local, passa a considerar-se 4% do VPT. Aqui o contribuinte no portal da AT terá que indicar “ Afetação e Imóveis próprios e Recibos de renda” para que seja considerado este valor.
  5. Outras despesas com aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com atividade. Neste ponto é muito importante a validação de todas as despesas no e-fatura, indicando que trata de uma fatura afeta à atividade ou não. Quando apenas parcialmente afeto atividade, é considerado 25% do valor. Exemplo: O arquiteto exerce a sua atividade na sua habitação e vai indicar que a fatura da eletricidade é parcial, dado que também tem o seu consumo doméstico, vai ser considerado despesa da atividade 25% do valor.
  6. Importações ou aquisições intracomunitárias de bens ou serviços relacionados com atividade. Estas despesas terão de ser introduzidas manualmente na Modelo 3.

Nos casos dos encargos do ponto 3 e 4, quando apenas afetos à atividade empresarial ou profissional, são considerados em apenas 25%, tal como mencionado no ponto 5.

Exemplo: Arquiteto que iniciou atividade em 2018 e em 2022 obteve o rendimento de 35000€
Despesas suportadas:
– Aquisição material informática, papel e outros utensílios: 400€
– Segurança Social = 3932€
-Exerce atividade no seu imóvel com um VPT de 80000€ e suportou de eletricidade o valor de 550€

Simulação

Rendimento bruto = 35000€
Valor das despesas a justificar = 35000*15%=5250€

Despesas e encargos a deduzir:
4104€, porque o montante de contribuições para segurança social é inferior;
400€, despesas da atividade
1.5% do VPT = 1200€+550€( eletricidade) *25% ( parcial ) = 437.5€
Total despesas = 4941.50€

Rendimento tributável
35000*0.75 = 26250€
Mais a diferença que faltou justificar, ou seja, 5250€-4941.50€ = 308.50€, no qual, passa o rendimento tributável para o valor de 26 558.50€.

Outros Artigos